[:pt]Os reajustes anuais dos benefícios de previdência privada calculados com base na variação do salário mínimo se deram apenas até a entrada em vigor da Lei 6.435/1977. Esse foi o entendimento da 3ª Turma do STJ ao julgar recurso especial em que se discutia se a desindexação do salário mínimo para fins de correção de benefícios de previdência privada teve início antes ou depois da Constituição de 1988. No recurso, alegou-se que o tribunal de origem, ao considerar a Constituição como o início da desvinculação, afrontou jurisprudência pacífica dos tribunais superiores. Em seu voto, o relator, Min. VILLAS BÔAS CUEVA, explicou que desde 1975 o governo federal, na tentativa de frear a inflação, editou normas instituindo novo regime monetário para desvincular a economia baseada no salário mínimo como fator de reajustes e instituir, em seu lugar, a Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional (ORTN). No caso específico dos planos de previdência privada, o magistrado ressaltou que, com a edição da Lei 6.435/77, os reajustes dos benefícios também poderiam ocorrer de acordo com outro índice previamente aprovado pelo órgão normativo competente. O ministro afirmou que, em consonância com a jurisprudência do STF, a mudança do parâmetro de reajuste dos benefícios não fere direito adquirido do beneficiário. Portanto, ele não tem direito à manutenção do salário mínimo como índice de correção, mas sim ao índice adotado pela legislação em vigor no momento do recebimento. (Rec. Esp. 1.520.012)[:]
[:pt]STJ. Previdência complementar. Benefícios. Correção. Salário mínimo. Lei 6.435/1977. Desindexação[:]
Postado em: 27/04/2017